#TOLERÂNCIA217 - O QUE É QUE NÃO É LEGAL MAS PODE SER TOLERADO?
Não sei se a essência do Direito e da Lei é a regulação das diferenças e dos diferendos... A regulação justa. Saibam os homens sábios entender-se acerca do que é ser justo.
Nesta viagem de ano na geografia da Tolerância, mais cedo ou mais tarde teria de vir a esta estação, fazer esta paragem: a que olha a Tolerância do ponto de vista das Leis e das Convenções Jurídicas.
Hoje apareceu-me este texto, comparei-o com outros dois ou três que encontrei na Comunicação Social, este pareceu-me o mais interessante.(1)
O autor é Hervé Denis, é advogado desde 1983 e trabalha para a Ordem dos Advogados Franceses, é especialista em Direito Penal. O texto é de 2022, com algumas revisões, correcções e actualizações. O texto reflecte a legislação francesa. Em Portugal, práticas semelhantes terão enquadramentos jurídicos
distintos. Como o meu objectivo é um primeiro e exploratório contacto com o tema, vale a pena transcrever integralmente o texto para este caderno de viagens.«Ao contrário do que se poderia pensar, esta questão permite abrir uma reflexão bastante complexa sobre as noções de tolerância e permissão.
»Proponho-vos este excelente texto, escrito por Cédric Groulier, intitulado «Tolerar não é permitir. Da distinção entre tolerância e permissividade no Direito», extraído dos Actos do Colóquio do Instituto Federativo de Investigação em Direito "Tolerância e Direito" (PUF - 2013), disponível em texto integral.(2) Verão, é algo bastante técnico… Outras contribuições, também em linha e em texto integral, abordam esta noção de tolerância em domínios como a fiscalidade, o direito internacional público, a propriedade pública ou os poderes de polícia do Presidente da Câmara.
»Mas se quiserem algo super-concreto e rápido, eis três exemplos de práticas proibidas, mas toleradas.
»1/ Apostas e jogos de azar privados
Apostar entre amigos ou organizar partidas de 'poker' com dinheiro é proibido pelo artigo L. 320-1 do Código da Segurança Interna. As sanções estão previstas no artigo L. 324-1 do mesmo código. No entanto, a menos que estas apostas ou jogos clandestinos assumam grande dimensão e/ou estejam ligados ao meio delinquente ou criminoso, esta prática, embora totalmente ilegal, é tolerada. Caso contrário, há muito que muita "gente fina" (e nem tão fina assim…) que participa em partidas de 'poker' privadas, bem conhecidas das autoridades, teria sido processada…
»2/ Venda ambulante irregular
O exercício de uma actividade comercial no domínio público está, nos termos dos artigos L. 2213-6 e L. 2215-4 do Código Geral das Coletividades Territoriais, sujeito à obtenção de uma licença de ocupação ou autorização de utilização do espaço público, emitida pelas autoridades locais, que devem verificar se os requerentes exercem a sua actividade de forma regular. O artigo L. 446-1 do Código Penal define a venda ambulante ilegal como a oferta, exposição ou venda de bens em locais públicos sem autorização, violando as disposições regulamentares, e prevê sanções. O artigo L. 442-11 do Código do Comércio proíbe a utilização do domínio público para vendas em condições irregulares, sujeitando os infractores a multas.
»No entanto, apesar deste arsenal legal, existe um caso — e apenas um — que, não estando previsto na lei, é uma tolerância: a venda de lírio-do-vale (muguet) no dia 1.º de Maio, e apenas nesse dia! Nessa data, qualquer pessoa pode instalar-se em qualquer lugar e vender livremente.
»3/ O direito de respigar
O direito de respigar remonta a um Édito Real de 2 de novembro de 1554: «É permitido aos pobres, aos infelizes, aos desfavorecidos, aos idosos, aos aleijados e às crianças colher manualmente, sem ferramentas, os restos das colheitas nos terrenos alheios, após a recolha principal.»
»O respigo distingue-se de três outras práticas:
- Marotice (roubo de frutos e legumes ainda não colhidos);
- Apanha suplementar (recolha do que fica nas árvores ou videiras após a colheita principal);
- Uso de ancinho (recolha com ferramentas, como o rasto).
»O antigo artigo R. 26 do Código Penal punia quem «colhesse ou comesse frutos alheios no local» ou «respigasse, ancinhasse ou apanhasse suplementarmente em campos não totalmente colhidos, antes do nascer ou após o pôr-do-sol». Embora este artigo tenha sido revogado, o respigo não foi legalizado. O Código Penal enquadra-o hoje como «destruição, degradação ou deterioração causando dano ligeiro» (artigo R. 635-1).
»Assim, respigar — ou seja, recolher manualmente cereais, leguminosas (como feijão-verde e batatas), frutos caídos ou uvas após as vindimas, em terrenos não vedados — é formalmente proibido, mas tolerado durante o dia e sem uso de ferramentas, salvo deliberação municipal em contrário (Lei Rural de 9 de Julho de 1888, artigo 19).
»"O respigo está intimamente ligado aos costumes locais e só é admitido nesse contexto" (Tribunal de Recurso de Montpellier, 21/06/2007). "Apanhar batatas não colhidas em campos cultivados enquadra-se no respigo" (Tribunal de Recurso de Aix-en-Provence, 20/11/1991). O mesmo se aplica à colheita de amoras silvestres em terrenos públicos ou à apanha de cogumelos em florestas públicas.»(3)
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(2) Um dia trarei para aqui este texto, deixo agora uma nota no meu caderno de viagem para a ele um dia me chegar.
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